Saiu no dia 26 de janeiro, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 2 que regulamenta as normas e procedimentos para avaliação psicossocial no contexto da Saúde e Segurança do Trabalhador em atendimento a Normas Regulamentadoras, como a NR 33 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados) e 35 (Trabalho em Altura). O documento foi publicado pelo Conselho Federal de Psicologia e assinado pela conselheira-presidente Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nobrega.

De acordo com a resolução, a avaliação psicossocial conduzida pelo psicólogo é definida como um processo de investigação e análise de características psicológicas, do trabalho e do ambiente organizacional que influenciem ou interfiram negativamente na saúde psicológica, na integridade do trabalhador e na sua capacidade de realização da atividade laboral.

Esta avaliação psicossocial será realizada em exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, em consonância com as normas do Conselho Federal de Psicologia e demais normas técnicas nacionais e internacionais que abordam o assunto.

O processo de avaliação psicossocial deve considerar a investigação dos seguintes aspectos:

– as características pessoais, psicológicas, ocupacionais e sociais do trabalhador;
– as características da atividade de trabalho, as do ambiente de trabalho e as das condições necessárias à sua realização, inclusive para atividades remotas, que devem ter como referência os documentos nacionais e internacionais que dispõem sobre funcionalidade e doenças;
– as características da gestão do trabalho e dos controles preventivos em Saúde e Segurança do Trabalhador.

Ainda conforme a Resolução, a avaliação psicossocial deverá ser realizada em ambiente privativo, adequado em termos acústicos, de climatização, iluminação, ventilação e livre de interferências que possam prejudicar o processo. Além disto, deverá ser individual e incluir informações direta ou indiretamente coletadas sobre o trabalho, ambiente e gestão. O resultado da avaliação psicossocial deve ser conclusivo de modo a subsidiar decisões relacionadas ao contexto de trabalho, assim como contribuir em ações de prevenção e controle de acidentes e doenças ocupacionais.

O documento psicológico que resultar da avaliação psicossocial, em atendimento às Normas Regulamentadoras, será um laudo psicológico, que será entregue ao requerente e devidamente arquivado, conforme preveem a Resolução CFP nº 01, de 30 de março de 2009, a Resolução nº 05, de 05 de março de 2010 e a Resolução nº 06, de 29 de março de 2019 ou outra norma que a venha a suceder.

Acesse aqui, a resolução completa.

Fonte: Revista Proteção